CONVENÇÃO COLETIVA 2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO.
Fica estipulada a aplicação de uma multa ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas desta convenção coletiva, no valor de 01 (um) piso salarial da categoria profissional, para cada cláusula violada, sendo esta revertida a favor do empregado ou para o Sindicato correspondente, se for o caso, sem prejuízo ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
REAJUSTE SALARIAL.
Reajuste de 3,71% (três virgula setenta e um por cento).
DIFERENÇAS SALARIAIS.
As diferenças salariais, relativa aos salários do mês de janeiro de 2024, deverão ser pagas, sem acréscimos legais, juntamente com o salário do mês de fevereiro de 2024.
SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA.
Nenhum trabalhador da categoria deverá receber salário inferior à R$ 1.547,26 (hum mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos).
TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO.
Obrigatoriedade das empresas de fornecerem o Ticket Refeição/Alimentação no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) por dia trabalhado. Ficam garantidas as condições dos empregados de empresas que já detenham benefícios superiores.
ABONO FALTA CONSULTA MÉDICA.
Serão abonadas, desde que comprovadas, as faltas ou horas não trabalhadas da mãe que necessitar assistir seus filhos menores de 12 (doze) anos, e independentemente da idade, aos portadores de necessidades especiais, a consultas médicas ou internações, até o limite de 02 (dois) dias por mês.
AUXILIO MOBILIDADE.
O empregador poderá, a seu critério, fornecer um auxílio mobilidade, em substituição ao vale-transporte, por meio de cartão magnético ou inclusão nos contracheques, de forma destacada, do valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, não podendo ser inferior ao valor do vale-transporte a que ele tem direito, facultado o desconto de até 6% (seis por cento) do salário básico.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA.
Será concedido estabilidade provisória aos empregados que necessitem de 12 (doze) meses para aquisição da aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, desde que comunique o empregador a sua situação de pré-aposentadoria ou que a dispensa não seja por justa causa.
DIA DA CATEGORIA.
No tocante ao Dia da Categoria, as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que será comemorado nas segundas-feiras de carnaval.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na segunda-feira de carnaval deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 6 (seis) meses posteriores à assinatura da presente convenção, conforme acordo de banco de horas ora pactuado, sob pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.
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